
A
partir de 1.° de dezembro entrará em vigor o Decreto n.6.523/2008 que
estabelece regras para os serviços de atendimento telefônico ao
consumidor, os famosos SACs. O decreto busca por fim as conhecidas esperas
telefônicas, bem como eliminar a falta de eficiência no atendimento das
empresas operadoras de serviços essenciais como as de telefonia (fixa e
celular), televisão a cabo, gás, eletricidade ou empresas de cartão de
crédito. Afinal, quem já não tentou cancelar uma linha telefônica e não
foi vítima de infindáveis transferências da ligação para incontáveis
departamentos, que na verdade buscam demover-nos dessa tentativa de
cancelamento com a desistência do pedido pretendido?
Assim, restaram estabelecidas sanções importantes para as hipóteses de
descumprimento das obrigações das operadoras dos famosos call centers
responsáveis pelos serviços de atendimento telefônicos aos clientes, a
saber: multas, suspensão do fornecimento do produto ou serviço, revogação
da concessão ou permissão de uso e até mesmo a intervenção administrativa
na empresa infratora.
Contudo, como conhecedores das estruturas que têm por obrigação dar o
cumprimento a essa nova norma, surge-nos a dúvida: essas sanções serão
efetivas e agilmente aplicadas no caso de descumprimento das obrigações
estabelecidas no decreto em questão?
A resposta, infelizmente, parece-nos que será negativa, até mesmo por
respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, ou seja, uma vez
aplicada qualquer das sanções da nova norma será possível a apresentação
da defesa administrativa por parte da operadora do produto ou serviço, o
que implicará em suspensão do ato administrativo que apenou a ilegalidade.
Ou seja: na prática a operadora não será efetivamente apenada pelo ato
ilegal e poderá mantê-lo até o julgamento da pena imposta, tendo em vista
a morosidade com que são decididos os processos administrativos.
Nesse caso ficará para os consumidores a falsa sensação de que nada estará
acontecendo ou mudando apesar da nova norma, que se sentirão ao relento
das infindáveis esperas telefônicas dos Serviços de Atendimento ao
Consumidor (SAC).
A nova norma avançou ao regulamentar a matéria e ao estabelecer
procedimentos e sanções ao descumprimento dos mesmos, porém também serão
necessários importantes investimentos nas estruturas administrativas que
receberão as defesas e demandas dos atos ilegais que possivelmente poderão
ser identificados pelos consumidores.
Paulo José I. de
Morais, advogado, formado pela Universidade de São Paulo - USP,
pós-graduado pela Universidade Clássica de Lisboa, Diretor Tesoureiro da
Subsecção de Pinheiros da OAB/SP, membro da Comissão de Meio Ambiente da
OAB/SP