Prezados Associados,
Por determinação judicial, promovemos a divulgação da decisão proferida no
Agravo de Instrumento – Plantão Judiciário – protocolo nº 540/2008,
figurando como Agravante o ESTADO DE SÃO PAULO e Agravadas ACARCEPOL –
SINDICATO DOS CARCEREIROS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO E OUTROS,
sobrestando a veiculação de peça publicitária em redes de televisão, das
entidades de classe dos funcionários policiais civis do Estado de São
Paulo, a saber:
“D.R.A.
À vista da avistável situação de risco, a que se agrega a verossimilhança
da tese jurídica desfiada no agravo sub exame, DEFIRO a eficácia ativa
recursal, sobrestando – até reapreciação do Desembargador que couber, por
distribuição, este agravo – a versada veiculação propagandística ou
publicitária.
Oficie-se na forma requerida.
Na próxima 2ª feira, quando possível, conclua-se para apreciação e decisão
do relator sorteado. Int.
SP, 02-8-08
Ass. Exmo. Sr. Desembargador RICARDO DIP, do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo”
A peça publicitária, cuja veiculação está sobrestada, “contém encenação
realizada por atores que, interpretando os próprios integrantes da Polícia
Civil do Estado de São Paulo, batem nervosamente em uma porta fechada,
dizendo: “Governador, precisamos falar sobre a segurança da população!
Governador, queremos falar dos salários, os mais baixos do Brasil!”
Aos poucos, os atores de afastam, e o ambiente torna-se lúgubre, restando
a solitária porta fechada e a mensagem: “Os policiais civis vêm insistindo
em conversar com o Governador e ele não atende. Continuamos trabalhando em
respeito ao compromisso da polícia com o povo de São Paulo até agora. A
polícia quer respeito para não ter que parar.”
Outrossim, a veiculação de peça publicitária retro, acarretará a pena de
multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por “transmissão”, sem prejuízo das
sanções civis e penais, a ser imputada às emissoras que desatenderem o que
determina a decisão acima.
No Agravo de Instrumento nº 811.602-5/4-00
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 811.602.5/4-00
COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADOS: ACARCEPOL SINDICATO DOS CARCEREIROS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE SÃO PAULO e outros
VOTO
Agravo de Instrumento - Medida cautelar - Pleito visando imediata não
veiculação de peça publicitária em redes públicas de televisão por parte
de entidades associativas e sindicatos que congregam os funcionários da
polícia civil do Estado, sob o argumento de que podem gerar sensação de
insegurança na população - Liminar concedida em segunda instância – Na
hipótese, ainda em uma análise inicial, sem se adentrar ao mérito da
questão, o que será examinado com maior profundidade quando do julgamento
da demanda, é possível concluir que estão presentes o "fumus boni júris" e
o "periculum in mora", principalmente porque a propaganda traz à tônica um
dos temas de relevância e maior impacto nos dias atuais, pertinente à
segurança pública (art.5°, 'caput', CF) e há evidências de que a peça
publicitária transborda do caráter informativo de divulgação do movimento
ou de persuasão dos servidores para aderirem à greve, como previsto no
art.6°, inc. I, da Lei 7.783/89 – Liminar mantida - Recurso provido.
Assim, a liminar foi mantida, devendo as emissoras não dar publicidade
a propaganda da Acarcepol e outros.