2004-2008
 



Decisão Judicial T.J.SP-Protocolo nº 540/2008

Prezados Associados,
Por determinação judicial, promovemos a divulgação da decisão proferida no Agravo de Instrumento – Plantão Judiciário – protocolo nº 540/2008, figurando como Agravante o ESTADO DE SÃO PAULO e Agravadas ACARCEPOL – SINDICATO DOS CARCEREIROS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO E OUTROS, sobrestando a veiculação de peça publicitária em redes de televisão, das entidades de classe dos funcionários policiais civis do Estado de São Paulo, a saber:

“D.R.A.
À vista da avistável situação de risco, a que se agrega a verossimilhança da tese jurídica desfiada no agravo sub exame, DEFIRO a eficácia ativa recursal, sobrestando – até reapreciação do Desembargador que couber, por distribuição, este agravo – a versada veiculação propagandística ou publicitária.
Oficie-se na forma requerida.
Na próxima 2ª feira, quando possível, conclua-se para apreciação e decisão do relator sorteado. Int.
SP, 02-8-08
Ass. Exmo. Sr. Desembargador RICARDO DIP, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”


A peça publicitária, cuja veiculação está sobrestada, “contém encenação realizada por atores que, interpretando os próprios integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo, batem nervosamente em uma porta fechada, dizendo: “Governador, precisamos falar sobre a segurança da população! Governador, queremos falar dos salários, os mais baixos do Brasil!”
Aos poucos, os atores de afastam, e o ambiente torna-se lúgubre, restando a solitária porta fechada e a mensagem: “Os policiais civis vêm insistindo em conversar com o Governador e ele não atende. Continuamos trabalhando em respeito ao compromisso da polícia com o povo de São Paulo até agora. A polícia quer respeito para não ter que parar.”

Outrossim, a veiculação de peça publicitária retro, acarretará a pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por “transmissão”, sem prejuízo das sanções civis e penais, a ser imputada às emissoras que desatenderem o que determina a decisão acima.

No Agravo de Instrumento nº 811.602-5/4-00

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 811.602.5/4-00
COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADOS: ACARCEPOL SINDICATO DOS CARCEREIROS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros

VOTO
Agravo de Instrumento - Medida cautelar - Pleito visando imediata não veiculação de peça publicitária em redes públicas de televisão por parte de entidades associativas e sindicatos que congregam os funcionários da polícia civil do Estado, sob o argumento de que podem gerar sensação de insegurança na população - Liminar concedida em segunda instância – Na hipótese, ainda em uma análise inicial, sem se adentrar ao mérito da questão, o que será examinado com maior profundidade quando do julgamento da demanda, é possível concluir que estão presentes o "fumus boni júris" e o "periculum in mora", principalmente porque a propaganda traz à tônica um dos temas de relevância e maior impacto nos dias atuais, pertinente à segurança pública (art.5°, 'caput', CF) e há evidências de que a peça publicitária transborda do caráter informativo de divulgação do movimento ou de persuasão dos servidores para aderirem à greve, como previsto no art.6°, inc. I, da Lei 7.783/89 – Liminar mantida - Recurso provido.


Assim, a liminar foi mantida, devendo as emissoras não dar publicidade a propaganda da Acarcepol e outros.