Assunto sempre recorrente para as empresas de
radiodifusão sonora e de sons e imagens (TV), é se as
mesmas por serem imunes ao ICMS estariam obrigadas ou
não a emissão de notas ficais e de se submeterem a
legislação estadual no tocante as obrigações acessórias,
tais como: inscrição estadual, livros fiscais e etc.
Face a publicação do Decreto n.53.835, de 17 de dezembro
de 2008, que introduziu alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS,
as consultas telefônicas e por meio eletrônico vem
crescendo em face de que alguns anunciantes estão
exigindo das empresas a emissão de nota fiscal, e, assim
temos o que se segue.
Como é do conhecimento de todos a questão da imunidade
do ICMS, ficou definido de forma peremptória no artigo
155, da Constituição Federal, quando diz:
“................................................................................................................................................
Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I -
.............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - NÃO INCIDIRÁ;
a)................
b)................
c)................
d) NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NAS
MODALIDADES DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS
DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA;(Emenda Constitucional
n.42, de 19.12.2003.
XI
-..........................................................................................................................................”
As empresas de acordo com o artigo 175, do RICMS,
Decreto n. 45.490, de 30/11/2000, deverão emitir a Nota
Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, conforme
modelo abaixo;

Face a imunidade, recomendamos que seja colocado
um carimbo no referido documento com os seguintes
dizeres:
“IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ART.155, DA CF, X,letra “d”.
Apesar de ter imunidade a empresa deverá inscrever-se no
Cadastro de Contribuintes junto à repartição fiscal de
sua jurisdição, antes do inicio de suas atividades,
conforme determina o artigo 11 do RICMS (Decreto
45.490/2001), ou promover a sua inscrição se não o fez
até agora.
Outrossim, salientamos que as pessoas sujeitas à
inscrição no Cadastro de Contribuintes, ainda que
realizem operações não tributadas ou isentas do imposto,
cevem emitir documentos fiscais, escriturar livros, bem
como atender às demais exigências de qualquer outro
sistema adotado, conforme prevê o artigo 67 da Lei
6.374/89.
Fundamento legal:
Constituição Federal – artigo 155, X, letra d;
Decreto n.45.490,de 30 de novembro de 2000;
Decreto n.53.835, de 17 de dezembro de 2008.
No tocante a esta matéria era o que tínhamos a expor.
Rubens Augusto Camargo de Moraes – OAB/SP n.24778
Diretor Juridico